quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Somos Profissionais


Temos uma Lei.

Pra quem não conhece Decreto Nº 57.690 1º de fevereiro de 1966.

Lei que trata da profissão dos publicitários, em meio à grandes polemicas entre o que pode o que não pode, onde a publicidade tem grande poder de persuasão perante a sociedade brasileira.
A legislação trata dos PUBLICITÁRIOS:
Dos Publicitários Art. 1º - A profissão de Publicitário, criada pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e organizada na forma do presente Regulamento, compreende as atividades daqueles que, em caráter regular e permanente, exercem funções artísticas e técnicas através das quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda.

Onde a ética diz:

SEÇÃO 3.ª Da Ética Profissional
I - Não é permitido: a) publicar textos ou ilustrações que atentem contra a ordem pública, a moral e os bons costumes; b) divulgar informações confidenciais relativas a negócios ou planos de Clientes-Anunciantes; c) reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, músicas, ilustrações, enredos de rádio, televisão e cinema, salvo por consentimento prévio de seus proprietários ou autores;d) difamar concorrentes e depreciar seus méritos técnicos; e) atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços concorrentes; f) contratar propaganda em condições anti-econômicas ou que importem em concorrência desleal; g) utilizar pressão econômica, com o ânimo de influenciar os Veículos de Divulgação a alterarem tratamento, decisões e condições especiais para a propaganda; II - É dever: a) fazer divulgar somente acontecimentos verídicos e qualidades ou testemunhos comprovados; b) atestar, apenas, procedências exatas e anunciar ou fazer anunciar preços e condições de pagamento verdadeiros; c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto, serviço ou mercadorias; d) negar comissões ou quaisquer compensações a pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, com o Cliente; e) comprovar as despesas efetuadas; f) envidar esforços para conseguir, em benefício do Cliente, as melhores condições de eficiência e economia para sua propaganda; g) representar, perante a autoridade competente, contra os atos infringentes das disposições deste Regulamento.

E ainda fala da REMUNERAÇÃO

SEÇÃO 4.ª Da Remuneração, do Registro da Profissão e do Recolhimento do Imposto Sindical Art. 18 - Aplicam-se ao Publicitário as disposições da Legislação do Trabalho e da Previdência Social. Art. 19 - Será obrigatório o registro da profissão de Publicitário perante o Serviço de Identificação Profissional, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § único - Serão exigidos, para o registro, os seguintes documentos: a) diploma ou atestado de freqüência (na qualidade de estudante), expedido por estabelecimento que ministre o ensino da propaganda, ou atestado de habilitação profissional fornecido por empregador publicitário; b) carteira profissional e prova do pagamento do imposto sindical, se já no exercício da profissão. Art. 20 - Para efeito de recolhimento do imposto sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras empresas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo desconto para a entidade representativa de sua categoria profissional ou para a dos Publicitários.

Quem disse que não temos ao menos um amparo..rsrs
Mas cuidado, a profissão tem seus méritos e assim como qualquer outra, não deve esquecer da responsabilidade junto com a sociedade, mas claro, sem deixar de ser Hipócrita.


Confiram a Decreto inteiro, é importante para nos QUASE... QUASE profissionais graduados


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